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19 de Abril de 2024

Taxas e contribuições devidas ao condomínio residencial são de obrigação do proprietário do imóvel



A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, ajuizada por um Condomínio de Brasília/DF, para o recebimento de parcelas condominiais e acréscimos, referentes ao apartamento de propriedade do Ente Público.

Conforme a sentença, a União foi condenada ao pagamento de R$ 9.798,98, acrescidos de correção monetária desde a data da inadimplência e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e também ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida.

Ao recorrer, a União argumentou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio é do permissionário que morava no imóvel. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos.

Com isso, o magistrado entendeu que, no caso em questão, sendo a União a proprietária do imóvel funcional, e estando as taxas de condomínio em atraso, correta a sentença que a condenou ao pagamento do débito, devidamente atualizado, ao condomínio credor.

Diante do exposto, a Turma nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União, apenas para determinar que, no cálculo dos juros moratórios seja considerado o índice de 1%, fixado na Convenção do Condomínio, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser observados os mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Processo nº: 0038513-13.2007.4.01.3400/DF

(Fonte: TRF1)

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