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23 de Abril de 2024

Tribunal nega indenização e mantém multa por alteração indevida de fachada externa de condomínio


A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade da multa que lhe foi aplicada pelo réu, Lake Side Apart Hotel e Eventos Ltda, por ter alterado a fachada do condomínio, bem como a condenação do réu, em indenização por danos morais, em razão de ter aplicado multa sem justificativa.

O autor ajuizou ação na qual narrou ser condômino do réu e, em decorrência de desentendimentos com o síndico, foi multado por ter, supostamente, modificado a fachada do seu apartamento, o que de fato não teria ocorrido, pois o autor teria apenas instalado um toldo na varanda.

O condomínio foi citado e não apresentou contestação, mas informou nos autos que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o autor, na qual solicitou a retirada das modificações indevidas.

A sentença proferida pelo Juízo da 11ª Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios.

Inconformado, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Verifica-se, na hipótese, que a fachada da unidade do apelante tornou-se distinta da original da edificação, bem como das unidades vizinhas, de modo que se mostra legítima a multa aplicada pelo condomínio em razão do descumprimento do dever condominial previsto no art. 1.336, III, do Código Civil. Sobreleva notar que entendimento diverso poderia levar à descaracterização do padrão arquitetônico do edifício, o que não se deve admitir, diante da existência de normas que proíbem tal conduta (...) Portanto, desrespeitada a vedação legal e convencional de alteração da fachada, não há que se falar em nulidade da multa imposta. Deve-se observar, ainda, que o apelante foi devidamente notificado, em duas ocasiões, conforme documentos de fls. 153 e 155, a fim de ajustar sua fachada ao padrão do condomínio. Sobreleva notar que, conforme ressaltado em contrarrazões, a eventual instalação, por parte dos condôminos, de blindex pesado sem prévio planejamento e autorização do condomínio pode interferir na estrutura do prédio, colocando em risco a segurança da edificação, o que corrobora a vedação de modificação da fachada (...)”.

Processo: APC 20160110686605

(Fonte: TJ-DFT)

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1 Comentário

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Quando vejo essas questões me pergunto até que ponto esse artigo do CC não interfere sobremaneira na individualidade dos condôminos.

Acredito que manter a identificação arquitetônica de um edifício deva decorrer ou de um conjunto urbanístico preestabelecido - como o caso de centros históricos de cidades mais antigas - ou da própria vontade dos condôminos, por regulações advindas das assenbleias realizadas por eles próprios!

Qual a opinião de vocês, @adimplente ? continuar lendo