Câmara aprova emendas e PL de distrato imobiliário vai para sanção presidencial
O Plenário da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (5/12), as emendas feitas pelo Senado no projeto de lei que regulamenta a desistência da compra de um imóvel, o chamado distrato. O PL 1220/15, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP), aumenta o valor que a incorporadora poderá reter caso o comprador desista da aquisição ainda na planta para até 50%. O texto vai para sanção presidencial.
Os deputados já haviam aprovado o texto, que tem relatoria de Jose Stédile (PSB-RS), em junho de 2018. Agora o Plenário deu parecer positivo para as nove emendas sugeridas pelo Senado, com algumas mudanças na redação e acréscimos em relação à segurança dos contratos.
O principal ponto do projeto é o aumento da multa que pode ser retida pela incorporadora em caso de desistência da compra. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a situação era de que o consumidor perderia de 10% a 25% do valor.
Com a aprovação do texto substitutivo do relator, a margem subiu para 50% quando a construção for estiver em regime de patrimônio de afetação, que assegura o término da obra em caso de falência da construtora. Em casos de imóveis sem esse regime, a multa é limitada a 25% do valor pago e deve ser paga em até 180 dias.
O mesmo prazo é o máximo de atraso na entrega permitido. O projeto de lei prevê até 180 dias de prorrogação sem multa ou motivo de rescisão contratual se houver cláusula sobre o tema. Depois desses seis meses, o comprador poderá rescindir o pacto e receber todos os valores pagos corrigidos em até 60 dias após o distrato. Caso escolha continuar com o empreendimento mesmo com atraso na entrega do imóvel, o mutuário receberá uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês ultrapassado do prazo.
Outras regulações
A incorporadora poderá descontar outros valores quando o comprador tiver a unidade disponível para uso, mesmo antes da expedição do habite-se. Os descontos podem ser relativos a impostos, cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores, por exemplo.
Os cálculos deverão ser feitos a partir dos critérios do contrato ou, quando não houver pacto, fixados pelo juiz em valor equivalente ao de um aluguel de imóvel com o mesmo padrão e mesma localidade.
Caso o comprador desistente apresente um segundo interessado em ficar com o imóvel, a construtora não poderá ficar com as multas se der anuência na operação. O novo mutuário deverá comprovar capacidade financeira para arcar com a dívida.
Clique aqui para ler o relatório do relator na Câmara.Clique aqui para ler as alterações do Senado.PL 1220/2015
(Fonte: Conjur)
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4 Comentários
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''de autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP),'' Na TV o deputado defende o consumidor e por trás das câmeras, ajuda as empresas. kkkkk continuar lendo
São leis como essas e outras que me instigam a questionar se a representatividade do povo está realmente garantida por um sufrágio!
Se o for, certamente não no BRASIL! continuar lendo
Estou em lide com uma construtora a dois anos por distrato. Já foram duas audiências e na última me ofereceram 85% sem correção. Meu advogado acreditou que o valor da correção é significativo e que eu deveria negar para esperar a próxima audiencia. Como fica meu caso se essa lei for aprovada? A lei é retroativa ou como já estamos em andamento vale a jurisprudencia desse período? HELP-ME!!! continuar lendo
Uma vergonha. Caso nítido de enriquecimento sem causa.
Quem já trabalhou com construtoras sabe muito bem a margem de lucros com que elas trabalham.
Dar 180 dias de tolerância é uma aberração que só juristas que lucram com as construtoras defende. A solução é simples: ao invés de anunciar um prazo menor para a entrega, aumentem. Querem prometer o que não pode cumprir.
Onde está o MP? Comprando imóveis com desconto especial? Por que fecham os olhos pra essa situação?
A parte hipossuficiente está sendo condenada porque a ganância de quem dá um passo maior do que a perna não quer arcar com seus erros.
Não atoa que as construtoras financiaram muitos dos que estão no CN. continuar lendo