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26 de Abril de 2024

Inquilina tem direito à rescisão de aluguel sem multa por vícios de manutenção do imóvel



Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou procedentes os pedidos de uma inquilina contra o locador do imóvel onde residia, assegurando à autora o direito de rescindir o contrato sem multa. A autora afirmou que entrou no imóvel em fevereiro de 2018, porém, com pouco tempo no local, verificou uma série de problemas, como vazamentos, infiltrações, rachaduras e mofo, tanto nas áreas privativas quanto nas áreas comuns, ambas de responsabilidade do réu.

A autora alegou que não foi entregue qualquer termo de vistoria do imóvel no momento da contratação e que não tinha conhecimento de todos os problemas relatados na peça inicial quando firmou contrato com o réu, motivo pelo qual pediu o a rescisão do ajuste, sem a incidência de multa, o que lhe foi negado pelo locador.

Em contestação, o requerido admitiu que recebeu diversas reclamações da demandante e de outros inquilinos do imóvel, mas argumentou que providenciou todos os reparos solicitados pelos moradores do local. O réu também sustentou que, apesar das imagens e vídeos apresentados pela autora, referentes às áreas comuns do prédio, não há prova nos autos de que a unidade da demandante estaria apresentando vícios de qualquer natureza, bem como que foi realizada vistoria antes da entrega do imóvel à requerente, tendo sido atestado o perfeito estado de conservação do bem.

A magistrada confirmou que, apesar de todos os argumentos trazidos pelo réu, ele “não juntou absolutamente nenhuma prova de tais fatos, deixando de demonstrar a adequada manutenção do prédio, a realização dos reparos mencionados, ou mesmo a vistoria alegada”. A juíza registrou que, de acordo com o art. 22, incisos I e IV, da Lei de Locações, o locador é obrigado a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”, assim como “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação”. Ainda, trouxe o disposto no art. 475 do Código Civil, que estabelece: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

A magistrada concluiu que, no caso analisado, foi comprovado que o requerido não realizou a devida manutenção no imóvel alugado à requerente, tornando insustentável a sua permanência no local – justificando, assim, a rescisão do negócio. “Mais do que isso, uma vez constatada a justa causa para o pedido rescisório, não há como se falar em condenação da demandante ao pagamento de qualquer multa contratual, motivo pelo qual dever ser julgado procedente o pedido de rescisão do ajuste sem qualquer ônus para a autora”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0707771-80.2018.8.07.0003

(Fonte: TJ-DFT)

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