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25 de Abril de 2024

Apreensão judicial de bens de joalheria devedora de aluguel em Shopping é autorizada


Para fazer cumprir o recebimento de quantia referente ao inadimplemento na locação de unidade de Shopping Center em Goiânia (GO), foi acatado pedido de urgência consistente em arresto de joias da devedora, medida preventiva que consiste na apreensão judicial dos bens da devedora. A decisão é do desembargador Fausto Moreira Diniz, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). Segundo o advogado do shopping na ação monitória, Leonardo Honorato, na unidade locada foi instalada uma joalheria e a dívida pelo não pagamento de aluguel, taxa de condomínio e fundo de promoção perfaz uma importância considerável.

Leonardo Honorato explica que, por meio de um contrato de cessão de direitos e obrigações firmado com o antigo locatário, a proprietária da joalheria passou a locar a unidade do Shopping e ali instalou sua loja. Em vista do inadimplemento da atual inquilina, a locadora ingressou com a ação monitória, visando o recebimento da quantia atualizada. Contudo, o juiz da 30ª Vara Cível de Goiânia William Costa Mello indeferiu o arresto cautelar, enquanto não fosse constituído o título executivo, alegando inviável cumulação de duas modalidades distintas de procedimentos unificados: a tutela de urgência e ação monitória.

Ao recorrer, representando o Shopping, Leonardo Honorato pontuou que a tutela de urgência deveria ser concedida em razão da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Para tanto, comprovamos que a demandada está em flagrante situação de insolvência, havendo contra ela três pendências financeiras e dois protestos”, afirma. O advogado acrescenta que, por se tratar de uma joalheria, esta poderia facilmente ocultar bens e frustrar a pretensão de seus credores.

Apesar do contrato de locação firmado entre a joalheria e o antigo locatário, dentre os documentos comprobatórios colacionados, foi apresentado termo de cessão de direitos firmado pelo inquilino anterior e a atual, de modo que esta o sucedeu na relação comercial. Segundo Leonardo, constam também contrato de mídia, e-mails e boletos em nome da joalheria, evidenciando o vínculo com o shopping.

“Foi defendida ainda a possibilidade de se conceder arresto em ação monitória e não apenas em processos embasados em título executivo, colacionando, para isso, processos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em amparo à tese”, informa. O desembargador Fausto Moreira Diniz declarou que os argumentos exibidos se apresentaram “reveladores de fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

O magistrado, então, concedeu a tutela recursal, autorizando o arresto dos bens da devedora, como tutela de urgência cautelar incidental e mediante caução fidejussória (garantia de terceiro). Sendo assim, Leonardo Honorato esclarece que a apreensão dos bens só poderá ser feita mediante prestação de garantia pelo agravante, o Shopping, em valor limitado à quantia da dívida.

(Fonte: João Camargo Neto)

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