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26 de Abril de 2024

Construtora deve devolver R$ 24,8 mil para consumidora que comprou imóvel e não recebeu

A juíza Mírian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Construtora Habitual Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil, além de ressarcir o valor de R$ 24.823,04, pago por imóvel que nunca recebeu. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/03).

Consta nos autos (nº 0133172-37.2016.8.06.0001), que em 12 de fevereiro de 2015, ela firmou contrato de compra e venda com a empresa, referente a imóvel no Empreendimento Estações Residencie & Club, no Parque Santa Rosa, em Fortaleza, no total de R$ 131.336,00.

A cliente pagou todas as devidas parcelas até a entrega do imóvel, no valor de R$ 24.823,04, cujo prazo de conclusão das obras era 31 de março de 2016. Até a referida data, no entanto, só havia sido construído o bloco B, e nada em relação ao bloco da consumidora. Ela entrou imediatamente em contato com os responsáveis, os quais informaram que iriam ceder alguns imóveis não vendidos ou devolveriam o dinheiro e que entrariam em contato brevemente, porém nada foi feito.

Em virtude dos fatos, ela ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais e a devolução da quantia paga. A empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao analisar o processo, a magistrada considerou que, “no caso em questão, diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente, a venda do imóvel da ré para a autora, bem como a inadimplência contratual da ré”.

Também ressaltou que, “embora o mero atraso na entrega de um imóvel ordinariamente não constitua fonte geradora de lesão aos direitos da personalidade, urge destacar que, tratando-se de imóvel que serviria de moradia à requerente, parece-me evidente que a situação descrita nos autos lhe causou aflição e perturbação significativas, aptas, por sua intensidade, a romper com o equilíbrio psicológico individual e a lhes causar abalo emocional digno de vulto”.

(Fonte: TJ-CE)

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