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24 de Abril de 2024

TST reconhece estabilidade de gestante mesmo em parto de natimorto


A 2ª turma do TST reconheceu o direito à estabilidade assegurada à gestante a uma auxiliar de limpeza que perdeu seu filho no 2º mês de gravidez. Para o colegiado, a garantia provisória de emprego prevista na CF não faz ressalva ao natimorto.

O caso

A auxiliar trabalhou por dois meses com contrato de experiência, sendo dispensada posteriormente. Embora ela tenha tido conhecimento da gravidez um mês depois da rescisão, o fato, segundo a empresa, não lhe foi comunicado.

Com dois meses de gestação, a auxiliar perdeu a criança em aborto espontâneo. Meses depois, ela entrou com reclamação trabalhista contra o ex-empregador para pedir indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.


O juízo da 23ª VT de São Paulo/SP e o TRT da 2ª Região indeferiram o pedido da auxiliar. Na interpretação do TRT, o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade só deveria ser concedido da data da dispensa da auxiliar até a data do óbito do feto, e não até cinco meses após o aborto.

Estabilidade confirmada

Relatora, a ministra Delaíde Miranda Arantes adotou o disposto no ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo a ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer ressalva ao natimorto. “Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida”.

(Fonte: Migalhas)


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3 Comentários

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Com a devida vênia discordo, se pensarmos de uma forma literal a aplicação da jurisdição, o entendimento acima elencado parece razoável. Entretanto, por um entendimento teleológico da norma, a estabilidade possui escopo de assegurar ainda que de forma efêmera, a manutenção da sobrevivência do nascituro, manter o período integral, me parece desrazoável e atingi em contramão o objetivo da norma. continuar lendo

Legal, boa notícia. Gosto de saber da posição da suprema corte, que as gestantes não sofram tanto por causa dos natimortos, pois asseguram-lhes direitos também. Boa sorte. continuar lendo

Tema altamente relevante!
Farei um vídeo sobre este assunto! continuar lendo